VEICULO DEIXADO NA RUA, TEM, DIREITO SIM AO PAGAMENTO DE SINISTRO
- Gabriel Amorim
- 15 de jan.
- 2 min de leitura
Em um recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso envolvendo uma seguradora e a recusa de pagamento de indenização securitária após o furto de um veículo. O autor da ação moveu um processo de cobrança contra a empresa de seguros, alegando que a negativa era indevida, e ainda buscou compensação por danos morais.
O Caso
Tudo começou quando o autor contratou um seguro de automóvel e, algum tempo depois, teve seu veículo furtado enquanto estava estacionado em uma via pública. O ponto principal do conflito surgiu porque, no questionário de risco preenchido durante a contratação do seguro, o cliente informou que utilizava um estacionamento fechado no local de trabalho. No dia do furto, contudo, o carro estava na rua porque o acesso ao estacionamento foi negado devido a um atraso que bloqueou seu crachá.
A seguradora, ao investigar o ocorrido, argumentou que o veículo deveria estar estacionado no local seguro informado no contrato e, por isso, se recusou a pagar a indenização.
Decisão Judicial
Após a análise das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que o cliente não tinha o hábito de estacionar em via pública e que a situação específica daquele dia foi uma exceção. O depoimento de colegas de trabalho reforçou que o autor costumava utilizar bicicleta para se deslocar, mas naquele dia, por circunstâncias imprevistas, precisou utilizar o carro e não pôde acessar o estacionamento da empresa.
Com base nesse cenário, o juiz destacou que o objetivo primordial de um contrato de seguro de automóveis é garantir a proteção do veículo, mesmo em situações extraordinárias. O magistrado afirmou que o risco segurado não foi agravado de forma intencional e que a recusa da seguradora em indenizar o cliente não era justificada. A seguradora foi, então, condenada a pagar o valor da indenização previsto no contrato, com base na Tabela FIPE do mês em que o furto ocorreu, acrescido de correção monetária e juros.
Danos Morais Negados
Apesar da vitória parcial, o autor não obteve sucesso no pedido de indenização por danos morais. O juiz entendeu que, embora tenha havido descumprimento contratual por parte da seguradora, isso não causou abalo emocional grave suficiente para justificar uma reparação por danos morais. O magistrado citou doutrina reconhecida que afirma que apenas aborrecimentos que interferem intensamente no equilíbrio psicológico e na honra do indivíduo podem ser considerados dano moral, o que não ocorreu neste caso.
Conclusão
A decisão judicial reforça a importância de analisar cuidadosamente as circunstâncias de sinistros em contratos de seguro, principalmente no que diz respeito ao agravamento de risco. Ficou claro que o contratante não agiu de má-fé, e a seguradora deve cumprir suas obrigações. Porém, o tribunal deixou claro que o mero descumprimento contratual, sem maiores consequências à esfera pessoal do segurado, não justifica indenização por danos morais.
Esse caso serve de exemplo para entender os limites dos contratos de seguro e as condições para o pagamento da indenização em caso de sinistro.
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